ESTATUTOS

DA SOCIEDADE DA LÍNGUA PORTUGUESA

APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE 17-3-78

 

 


CAPÍTULO I

 

Da DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS

 

Artigo 1º.

 

   A Sociedade da Língua Portuguesa (SLP) é uma associação de cultura popular fundada em 1949 e passa a reger-se pelos seguintes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral de 17 de Março de 1978.

 

Artigo 2º.

 

   A sede da SLP é em Lisboa.

   § único – A Direcção, consultados os restantes Corpos Sociais, a Comissão Técnica e os Trabalhadores da SLP, pode mudar o local da sede.

 

Artigo 3º.

 

   A SLP tem por fins o estudo e a defesa da Língua Portuguesa.

   § - O disposto no corpo deste artigo não obsta a que a SLP se abra cooperadoramente a formas de linguagem artística.

 

Artigo 4º.

 

   De harmonia com o artigo precedente, a SLP procurará:

 

a)          Promover a colaboração de estudiosos da língua Portuguesa;

b)          Elaborar estudos linguísticos;

c)          Propor e adoptar neologismos para ideias e factos novos e palavras estrangeiras;

d)          Desenvolver actividade editorial;

e)          Organizar cursos ou círculos de estudos de Português dirigidos a trabalhadores-estudantes;

f)           Promover colóquios, conferências e exposições;

g)          Promover actividades tendentes à ilustração e convívio dos seus sócios.

 

Artigo 5º.

Os meios para realizar os fins estabelecidos nos artigos precedentes são:

   1º. – Informação e orientação linguística, colaborando designadamente com os órgãos de comunicação social;

   2º. – Recolha de vocábulos regionais e realização de inventários lexicais;

   3º. – Ensaiar a ordenação de vocábulos tecnológicos e o estudo das nomenclaturas científicas, administrativas, industriais, comerciais, desportivas e outras;

   4º. – Estudos de antroponímia e toponímia;

   5º. – Recensão crítica de publicações de filologia portuguesa;

   6º. – Respostas a consultas sobre assuntos de linguagem;

   7º. – Divulgação de legislação relativa à defesa da Língua Portuguesa;

   8º. – Colaboração com instituições e pessoas que se dediquem ao estudo, aperfeiçoamento e defesa da Língua Portuguesa;

   9º. – Edição de um Boletim de informação, de uma colectânea anual de estudos aprofundados (Anais) e de livros.

 

 

 

Artigo 6º.

 

   Na pressecução dos seus objectivos, a SLP obriga-se a estabelecer e desenvolver cooperação com países e núcleos de língua portuguesa.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS

 

Artigo 7º.

 

Podem ser sócios da SLP os portugueses e estrangeiros que desejem contribuir para os seus fins, nos termos dos presentes estatutos.

 

Artigo 8º.

 

   Há cinco categorias de sócios:

   1º. – Fundadores – os inscritos até 15 de Dezembro de 1949, que conservaram os títulos e direitos vitaliciamente;

   2º. – Ordinários – os portugueses, os nacionais de países onde o Português seja língua oficial e os estrangeiros que se dediquem ao estudo da Língua Portuguesa;

   3º. – Extraordinários – os estrangeiros não abrangidos pelo número anterior;

   4º. – De honra – os que, por acção notável, em prol da SLP ou da Língua Portuguesa, mereçam tal consideração;

   5º. – Colectivos – as pessoas colectivas, devidamente representadas, que justifiquem o seu interesse por actividades culturais.

   § único – Os sócios ordinários que sejam autores de estudos e ensaios ou de outros trabalhos de investigação, que envolvam a língua Portuguesa ou a linguística, podem solicitar à Direcção o título de sócios agregados à Comissão Técnica, a conceder somente mediante parecer favorável desta.

Artigo 9º.

 

   A admissão de sócios ordinários, extraordinários e colectivos compete à Direcção; a dos de honra à Assembleia Geral.

   1º. – No caso de sócios ordinários e extraordinários, a propositura realiza-se por proposta assinada pelo próprio e por um sócio no uso dos seus direitos;

   2º. – A admissão de sócios colectivos far-se-á por solicitação da respectiva Direcção;

   3º. – A admissão de sócios de honra far-se-á por proposta fundamentada de um ou mais dos Corpos Sociais, da Comissão Técnica ou ainda de, pelo menos, vinte sócios ordinários.

 

Artigo 10º.

 

   São direitos dos sócios ordinários:

   1. – Tomar parte nas Assembleias Gerais;

   2. – Votar e ser votado para os Corpos Sociais;

   3. – Propor a admissão de novos sócios;

   4º. – Apresentar à Direcção propostas e reclamações sobre assuntos relacionados com os fins da SLP;

   5º . – Examinar na sede e durante as horas de expediente, dentro dos dez dias que precedem a reunião de qualquer Assembleia Geral para apreciação de contas, os livros e documentos de escrita;

   6º. – Interpor recurso para a Assembleia Geral dos actos da Direcção ou do Conselho Fiscal por que se julguem lesados ou que considerem violadores dos Estatutos;

   7º. – Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta por documento assinado por cinquenta ou mais sócios, em que declarem o seu objectivo;

   8º. – Receber gratuitamente o boletim da SLP;

   9º. – Frequentar a sede da SLP ou as sedes autónomas das secções regionais e dos núcleos locais e consultar as publicações existentes nas respectivas bibliotecas;

   10º . – Beneficiar do desconto que a Direcção fixar no preço de capa das edições da SLP;

   11º. – Assistir e participar nas sessões promovidas pela SLP;

   12º. – Consultar as actas;

   § 1º. – Os direitos consignados nos números 2º. a 7º. são privativos dos sócios ordinários admitidos há mais de seis meses.

   § 2º. – Os documentos referidos nos números 6º. e 7º. devem ser fundamentados e apresentados em sobrescrito fechado com a indicação exterior da sua natureza na secretaria da SLP, contra recibo, devendo ser entregues à Mesa da Assembleia Geral no prazo de 48 horas.

   § 3º. – O Corpo Social de cuja decisão se recorra deverá instruir o recurso no prazo de dez dias úteis, o que será solicitado pela Mesa da Assembleia Geral no prazo máximo de sete dias úteis.

 

Artigo 11º.

 

   Aos sócios extraordinários e colectivos somente serão conferidos os direitos consignados nos números 1º., 3º., 4º. e 8º. a 12º. Do artigo 10º. e cometidos os deveres 1º., 4º. e 5º. Do artigo 13º.

 

Artigo 12º.

 

   Aos sócios fundadores e de honra que não sejam também sócios ordinários são conferidos apenas os direitos consignados nos números ., 3º., 4º. e 8º. a 12º. do artigo 10º.

 

Artigo 13º.

 

   São deveres dos sócios ordinários:

   1º. – Pagar a jóia, os estatutos, os regulamentos, e o cartão de identidade e manter as quotas em dia;

   2º. – Exercer os cargos para que forem eleitos, excepto quando houver motivo que a Assembleia Geral considere justificado;

   3º. – Justificar por escrito as faltas às sessões dos Corpos Sociais a eu pertençam, sendo passíveis de sanções disciplinares, após comunicação à Mesa da Assembleia Geral quando faltem mais de três vezes seguidas ou cinco vezes interpoladas  em doze meses de exercício social;

   4º. – Cumprir os estatutos e os regulamentos e acatar as resoluções de qualquer dos Corpos Sociais, sem prejuízo do disposto no número . Do artigo 10º.;

   5º. – Participar a mudança de residência, de local de cobrança e de telefone.

 

Artigo 14º.

 

   No caso de qualquer sócio infringir algum dos seus deveres, será avisado pela Direcção, em carta registada com aviso de recepção, de que deverá apresentar a sua justificação no prazo de dez dias úteis a contar da recepção do aviso, após o que a Direcção decidirá, conforme a gravidade da infracção, pela advertência, censura, suspensão por um, dois ou seis meses ou demissão.

   § único – Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos do número 6º. do artigo 10º.

 

Artigo 15º.

 

   A Direcção poderá rever a sua decisão se, nos casos possíveis, o sócio repara integralmente aquilo que deu causa à punição.

   § único – Salvo se houver recurso, a Direcção só poderá rever a sua decisão dentro dos três meses decorridos sobre a data do aviso referido no artigo 14º.

Artigo 16º.

 

   Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, entende-se que o sócio ordinário ou extraordinário, que deixe de pagar as quotas durante um ano ou e satisfazer as importâncias a que esteja obrigado, depois de avisado por carta registada com aviso de recepção, desiste dessa qualidade, incorrendo na pena de demissão.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SECÇÕES REGIONAIS E NÚCLEOS LOCAIS

 

Artigo 17º.

 

   Para dar maior expansão à SLP e facilitar a realização dos seus fins, podem constituir-se núcleos locais, com um mínimo de cinco sócios, e secções regionais, com um mínimo de cinco núcleos, nos termos adiante consignados.

   § único – Os núcleos podem receber apoio de colectividades que permitam o seu funcionamento nas respectivas instalações.

 

Artigo 18º.

 

   A organização e o funcionamento das secções e dos núcleos constarão de regulamentos específicos sancionados pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.

 

Artigo 19º.

 

Em cada secção regional será constituída uma Comissão de Gerência, composta de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, e em cada núcleo local haverá um Coordenador, eleitos pelos respectivos sócios, do que será dado conhecimento no prazo de quinze dias à Direcção da SLP.

 

Artigo 20º.

 

   Para as regiões onde não exista secção ou núcleo, pode a Direcção nomear um Delegado.

 

Artigo 21º

 

   A Direcção procurará obter facilidades ou benefícios especiais como estímulo do funcionamento das secções e núcleos locais.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FORMAÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS E SUAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 22º.

 

   Os Corpos Sociais são a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, eleitos pela Assembleia Geral, a quem compete igualmente demiti-los no todo ou em parte.

   § 1º. – Todos os membros da Direcção, do Conselho Fiscal, e da Mesa da Assembleia Geral ficam obrigados a demissão quando mais de metade dos seus membros se demitem ou em Assembleia Geral sejam demitidos.

   § 2º. – O disposto no corpo deste artigo não obsta a que, por motivo justificado, qualquer membro dos Corpos Sociais apresente demissão do seu cargo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 23º.

 

   As funções dos membros dos Corpos Sociais são exercidas gratuitamente e por um período de dois anos. Podem, no entanto, ser reeleitos por um só mandato  sucessivo quando mais de metade dos membros de cada corpo social, integrando o presidente ou o vice-presidente ou o secretário, se apresente a sufrágio.

 

Artigo 24º.

 

   Só podem fazer parte dos Corpos Sociais os sócios ordinários maiores ou emancipados.

 

Artigo 25º.

 

   As deliberações de qualquer dos Corpos Sociais são válidas quando tomadas por maioria absoluta e estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

 

Artigo 26º.

 

   Nenhum membro dos Corpos Sociais poderá negociar com a SLP; não estará, contudo, impedido de receber pagamento por colaboração intelectual.

 

Artigo 27º.

 

   Serão solidariamente responsáveis pelos actos ou omissões contra os preceitos dos estatutos e regulamentos todos os membros dos Corpos Sociais que neles tenham tomado parte sem oposição que conste de acta. Serão igualmente responsáveis aqueles que, tendo posteriormente tomado conhecimento desses actos ou omissões, não se tenham pronunciado.

 

CAPÍTULO V

 

DA ASSEMBEIA GERAL E ELEIÇÕES

 

Artigo 28º.

 

   A eleição faz-se por escrutínio secreto numa lista para cada Corpo Social e nela será designado o cargo correspondente a cada proposto.

   § 1º. – É permitida a votação por correspondência, mas não é permitido o voto por procuração.

   § 2º. – No caso de voto por correspondência, se a assinatura que conste do sobrescrito não estiver reconhecida por notário, a Mesa poderá proceder ao seu reconhecimento.

   § 3º. – As listas são apuradas por maioria. Nos casos de necessidade de desempate, proceder-se-á a este imediatamente, pelos presentes.

   § 4º. – As listas podem ser apresentadas por qualquer dos Corpos Sociais ou por grupos de 10 sócios ordinários que as entregarão contra recibo na secretaria da SLP até ao 15º. dia anterior à Assembleia Eleitoral.

   § 5º. – As listas candidatas serão expostas na sede da SLP desde o 10º. Dia anterior à Assembleia Eleitoral.

 

Artigo 29º.

 

   A Assembleia Geral é constituída pelos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos que assinem o livro de presenças.

 

Artigo 30º.

 

   As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.

 

Artigo 31º.

 

   As reuniões ordinárias devem realizar-se duas vezes em cada ano por determinação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

   a) A primeira, até 31 de Março, para discutir o relatório, as contas e os actos da gerência do ano anterior, assim como o parecer do Conselho Fiscal;

   b) A segunda, no mês de Dezembro, a fim de :

   1 – Eleger, quando for caso disso, os Corpos Sociais para o biénio seguinte.

   2 – Discutir e deliberar sobre o orçamento do ano imediato.

   § único – Em cada Assembleia Geral haverá um período de antes da ordem de trabalhos, que não poderá ultrapassar trinta minutos.

 

Artigo 32º.

 

   As reuniões extraordinárias destinam-se a resolver assuntos não incluídos no artigo anterior.

 

Artigo 33º.

 

   As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral realizam-se por determinação do Presidente da Mesa, a requerimento de qualquer dos Corpos Sociais ou de um mínimo de cinquenta sócios ordinários.

   § 1º. – As Assembleias Gerais convocadas a requerimento de sócios ordinários obedecerão às seguintes condições:

   a) Só se dará início à ordem de trabalhos desde que respondam à chamada pelo menos trinta e cinco dos sócios requerentes.

   b) Se o Presidente da Mesa, no decurso dos trabalhos, verificar que deixaram de estar presentes menos de trinta dos sócios requerentes, a Assembleia Geral será encerrada e considerada nula e sem qualquer efeito.

   § 2º. – Os sócios requerentes de Assembleia Geral que não se inicie ou seja interrompida por força do disposto no parágrafo anterior, salvo se estiveram presentes, terão suspenso, por seis meses, o direito de pedir a convocação de nova Assembleia Geral.

   § 3º. – É aplicável às Assembleias Gerais extraordinárias o § único do artigo 31º.

 

Artigo 31º.

 

   A convocação da Assembleia Geral faz-se com antecedência mínima de 20 dias, por aviso postal, excepto quando for possível anunciá-la no Boletim no prazo estabelecido neste artigo.

   § 1º. – Do anúncio convocatório constarão a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.

   § 2º. – A Mesa deverá solicitar a órgãos de comunicação social do Continente e Ilhas a divulgação da convocatória e das decisões da Assembleia Geral.

 

Artigo 35º.

 

   As sessões ordinárias e extraordinárias realizam-se à hora marcada com a presença do número de sócios legalmente exigido e, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios.

 

Artigo 36º.

 

   As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos.

   § único – Exceptua-se a deliberação de demissão dos membros dos Corpos Sociais, no todo ou em parte, que deve tomar-se por dois terços, pelo menos, dos sócios presentes à Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VI

 

DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 37º.

 

   A Mesa da Assembleia Geral compõem-se de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um 1º. Secretário e de um 2º. Secretário.

 

Artigo 38º.

 

   Não comparecendo os membros da Mesa ou estando ela incompleta, cabe aos sócios presentes reunir e indicar os que a devem constituir ou completar.

 

Artigo 39º.

 

   Compete ao Presidente da Mesa e, na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente:

   1º. – Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;

   2º. – Dar posse aos Corpos Sociais e às Comissões que a Assembleia Geral eleger;

   3º. – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

   4º. – Assinar, juntamente com os outros membros da Mesa, as actas das sessões;

   5º. – Assinar os termos de abertura e de encerramento que lhe competirem nos livros da SLP;

   6º. – Assinar os diplomas de sócio fundador e de honra.

 

Artigo 40º.

 

   Compete ao 1º. Secretário:

   1º. – Redigir e passar as actas ao respectivo livro;

   2º. – Assinar os diplomas de sócio fundador e de honra.

   Compete ao 2º. Secretário:

   1º. – Fazer o expediente da Mesa;

   2º. – Arquivar todos os documentos da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 41º.

 

   O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Secretário, um Vogal e um Vogal suplente.

 

Artigo 42º.

 

   Compete ao Conselho Fiscal:

   1º. – Fiscalizar os actos administrativos;

   2º. – Examinar a escrituração e os documentos sempre que o julgue conveniente, mas, pelo menos, de dois em dois meses;

   3º. – Assistir, quando o entenda, às reuniões da Direcção, sem direito a voto;

   4º. – Dar parecer, na época própria, sobre os relatórios e contas apresentados pela Direcção, assim como acerca do orçamento do ano seguinte;

   5º. – Redigir e passar as actas aos respectivo livro.

   § único – Os membros do Conselho Fiscal podem exercer isoladamente as funções que constam dos números 1º. a 3º.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DIRECÇÃO

 

Artigo 43º.

 

   A SLP é gerida por uma Direcção.

   A Direcção compõem-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. Além destes membros efectivos, serão eleitos três suplentes, correspondendo aos cargos de Secretário, de Tesoureiro e de Vogal.

   § único – A Direcção reunirá regularmente pelo menos duas vezes por mês nos meses de Outubro a Junho e uma vez por mês nos de Julho a Setembro.

 

Artigo 44º.

 

   Compete à Direcção:

   1º. – Cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos;

   2º. – Constituir a Comissão Técnica e comissões eventuais para a realização dos fins da SLP;

   3º. – Sancionar a constituição de secções regionais e núcleos locais;

   4º. – Nomear delegados regionais;

   5º. – Admitir o pessoal do quadro e o adventício, conforme as necessidades do serviço e as verbas orçamentadas;

   6º. – Gerir os fundos da SLP e administrar os seus haveres e manter em ordem o inventário Geral;

  7º. - Elaborar relatório circunstanciado de tudo quanto realizar, publicá-lo e apresentá-lo juntamente com as contas de gerência à Assembleia Geral;

   8º. – Preparar para cada ano o plano de actividades e o orçamento;

   9º. – Editar um Boletim de divulgação e informação das actividades da SLP (notas, artigos, recolhas, correspondência e respostas a consultas), uma colectânea anual de estudos e ensaios (Anais) e outras obras que se considerem convenientes;

   10º. – Dispensar durante o seu exercício, por motivos justificados, do pagamento de quotas e outras importâncias os sócios que solicitem, os quais não poderão exercer, durante esse período, o direito consignado no nº. 2º.  do artigo 10º.;

   11º. – Estabelecer relações com instituições nacionais e estrangeiras, cujas actividades se ajustem aos fins da SLP;

   12º. – Elaborar e alterar o regulamento do funcionamento dos serviços, ouvidos os respectivos Trabalhadores.

 

Artigo 45º.

 

   Os membros da Direcção são solidários nos actos praticados durante a sua gerência, com excepção dos casos previstos no artigo 27º.

 

Artigo 46º.

 

   Compete ao Presidente e, na sua falta ou por delegação, ao Vice-Presidente:

   1º. – Convocar as reuniões da Direcção e a elas presidir;

   2º. – Dirigir as actividades da SLP;

   3º. – Presidir às Comissões que a Direcção constituir;

   4º. – Assinar a correspondência que não seja de mero expediente;

   5º. – Assinar os diplomas de honra e os cartões de identidade.

 

Artigo 47º.

 

   Compete ao Secretário:

   1º. – Coadjuvar o Presidente e executar as deliberações da Direcção que não respeitem a atribuição do Tesoureiro;

   2º. – Redigir e passar as actas ao respectivo livro;

   3º. – Orientar a correspondência da SLP, assinando o expediente corrente;

   4º. – Assinar os cartões de identidade.

 

Artigo 48º.

 

   Compete ao Tesoureiro orientar todos os serviços da tesouraria, administrar os bens da SLP e assinar os documentos necessários.

   § único – São necessárias duas assinaturas, sendo a do Tesoureiro obrigatória para movimentar as contas bancárias.

 

Artigo 49º.

 

   Compete ao Vogal:

   1º. – Dirigir os serviços para que seja indicado;

   2º. – substituir acidentalmente o Secretário ou o Tesoureiro, por deliberação urgente da Direcção.

 

CAPÍTULO IX

 

DA COMISSÃO TÉCNICA

 

Artigo 50º.

 

   A Comissão Técnica é constituída por sócios especializados.

 

 

Artigo 51º.

 

   A Direcção, no exercício da sua competência, é assistida pela Comissão Técnica na orientação da Biblioteca, na direcção e coordenação do Boletim e dos Anais e de quaisquer outras publicações.

   § única – A Comissão Técnica proporá à Direcção os directores das publicações da SLP.

 

CAPÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 52º.

 

   São receitas da SLP:

   1º. – O produto das quotas, jóias e outros réditos;

   2º. – Quaisquer donativos ou legados.

 

Artigo 53º.

 

   São símbolos da SLP um emblema, uma bandeira e uma legenda, aprovados em Assembleia Geral.

 

Artigo 54º.

 

   Os presentes Estatutos só podem ser alterados por Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim.

 

Artigo 55º.

 

   Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável.

 

Artigo 56º.

 

   Estes Estatutos entram em vigor depois de aprovados pela Assembleia Geral e publicados no «Diário da República».

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo 57º.

 

   A Comissão Administrativa em exercício poderá usar do direito conferido aos Corpos Gerentes pelo parágrafo 4º. do artigo 28.