ESTATUTOS
DA SOCIEDADE DA LÍNGUA PORTUGUESA
CAPÍTULO I
Da DENOMINAÇÃO, SEDE,
ÂMBITO E FINS
Artigo 1º.
A Sociedade da Língua Portuguesa (SLP) é uma
associação de cultura popular fundada em 1949 e passa a reger-se pelos
seguintes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral de
17 de Março de 1978.
Artigo 2º.
A sede da SLP é em Lisboa.
§ único – A
Direcção, consultados os restantes Corpos Sociais, a Comissão Técnica e os
Trabalhadores da SLP, pode mudar o local da sede.
Artigo 3º.
A SLP tem por fins o estudo e a defesa da
Língua Portuguesa.
§ - O disposto no corpo deste artigo não
obsta a que a SLP se abra cooperadoramente a formas
de linguagem artística.
Artigo 4º.
De harmonia com o artigo precedente, a SLP
procurará:
a)
Promover a
colaboração de estudiosos da língua Portuguesa;
b)
Elaborar estudos
linguísticos;
c)
Propor e adoptar
neologismos para ideias e factos novos e palavras estrangeiras;
d)
Desenvolver
actividade editorial;
e)
Organizar cursos
ou círculos de estudos de Português dirigidos a trabalhadores-estudantes;
f)
Promover
colóquios, conferências e exposições;
g)
Promover
actividades tendentes à ilustração e convívio dos seus sócios.
Artigo 5º.
Os meios para
realizar os fins estabelecidos nos artigos precedentes são:
1º. –
Informação e orientação linguística, colaborando designadamente com os órgãos
de comunicação social;
2º. – Recolha
de vocábulos regionais e realização de inventários lexicais;
3º. – Ensaiar
a ordenação de vocábulos tecnológicos e o estudo das nomenclaturas científicas,
administrativas, industriais, comerciais, desportivas e outras;
4º. – Estudos
de antroponímia e toponímia;
5º. – Recensão
crítica de publicações de filologia portuguesa;
6º. –
Respostas a consultas sobre assuntos de linguagem;
7º. –
Divulgação de legislação relativa à defesa da Língua Portuguesa;
8º. –
Colaboração com instituições e pessoas que se dediquem ao estudo,
aperfeiçoamento e defesa da Língua Portuguesa;
9º. – Edição
de um Boletim de informação, de uma colectânea anual de estudos aprofundados
(Anais) e de livros.
Artigo 6º.
Na pressecução dos
seus objectivos, a SLP obriga-se a estabelecer e desenvolver cooperação com
países e núcleos de língua portuguesa.
DOS SÓCIOS
Artigo 7º.
Podem ser sócios da
SLP os portugueses e estrangeiros que desejem contribuir para os seus fins, nos
termos dos presentes estatutos.
Artigo 8º.
Há cinco categorias de sócios:
1º. – Fundadores
– os inscritos até 15 de Dezembro de 1949, que conservaram os títulos e
direitos vitaliciamente;
2º. – Ordinários
– os portugueses, os nacionais de países onde o Português seja língua oficial e
os estrangeiros que se dediquem ao estudo da Língua Portuguesa;
3º. – Extraordinários
– os estrangeiros não abrangidos pelo número anterior;
4º. – De
honra – os que, por acção notável, em prol da SLP ou da Língua Portuguesa,
mereçam tal consideração;
5º. – Colectivos
– as pessoas colectivas, devidamente representadas, que justifiquem o seu
interesse por actividades culturais.
§ único – Os sócios ordinários que sejam autores de estudos e
ensaios ou de outros trabalhos de investigação, que envolvam a língua
Portuguesa ou a linguística, podem solicitar à Direcção o título de sócios
agregados à Comissão Técnica, a conceder somente mediante parecer favorável
desta.
Artigo 9º.
A admissão de sócios ordinários,
extraordinários e colectivos compete à Direcção; a dos de honra à Assembleia Geral.
1º. – No caso
de sócios ordinários e extraordinários, a propositura
realiza-se por proposta assinada pelo próprio e por um sócio no uso dos seus
direitos;
2º. – A
admissão de sócios colectivos far-se-á por solicitação da respectiva Direcção;
3º. – A
admissão de sócios de honra far-se-á por proposta fundamentada de um ou mais
dos Corpos Sociais, da Comissão Técnica ou ainda de, pelo menos, vinte sócios
ordinários.
Artigo 10º.
São direitos dos sócios ordinários:
1. – Tomar parte nas Assembleias
Gerais;
2. – Votar e ser votado para os Corpos Sociais;
3. – Propor a admissão de novos sócios;
4º. – Apresentar à Direcção propostas e
reclamações sobre assuntos relacionados com os fins da SLP;
5º . – Examinar na
sede e durante as horas de expediente, dentro dos dez dias que precedem a
reunião de qualquer Assembleia Geral para apreciação
de contas, os livros e documentos de escrita;
6º. – Interpor recurso para a Assembleia Geral dos actos da Direcção ou do Conselho Fiscal
por que se julguem lesados ou que considerem violadores dos Estatutos;
7º. –
Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a
convocação desta por documento assinado por cinquenta ou mais sócios, em que
declarem o seu objectivo;
8º. – Receber gratuitamente o boletim da
SLP;
9º. – Frequentar a sede da SLP ou as sedes
autónomas das secções regionais e dos núcleos locais e consultar as publicações
existentes nas respectivas bibliotecas;
10º . – Beneficiar
do desconto que a Direcção fixar no preço de capa das edições da SLP;
11º. – Assistir e participar nas sessões
promovidas pela SLP;
12º. – Consultar as actas;
§ 1º. – Os direitos consignados nos números
2º. a 7º. são privativos dos
sócios ordinários admitidos há mais de seis meses.
§ 2º. – Os documentos referidos nos números
6º. e 7º. devem ser
fundamentados e apresentados em sobrescrito fechado com a indicação exterior da
sua natureza na secretaria da SLP, contra recibo, devendo ser entregues à Mesa
da Assembleia Geral no prazo de 48 horas.
§ 3º. – O Corpo Social de cuja decisão se
recorra deverá instruir o recurso no prazo de dez dias úteis, o que será
solicitado pela Mesa da Assembleia Geral no prazo
máximo de sete dias úteis.
Artigo 11º.
Aos sócios extraordinários e colectivos
somente serão conferidos os direitos consignados nos números 1º., 3º., 4º. e 8º. a 12º. Do artigo 10º. e cometidos os deveres 1º., 4º. e
5º. Do artigo 13º.
Artigo 12º.
Aos sócios fundadores e de honra que não
sejam também sócios ordinários são conferidos apenas os direitos consignados
nos números 1º., 3º., 4º. e 8º. a 12º. do
artigo 10º.
Artigo 13º.
São deveres dos sócios ordinários:
1º. – Pagar a jóia, os estatutos, os
regulamentos, e o cartão de identidade e manter as quotas em dia;
2º. – Exercer os cargos para que forem
eleitos, excepto quando houver motivo que a Assembleia Geral
considere justificado;
3º. – Justificar por escrito as faltas às
sessões dos Corpos Sociais a eu pertençam, sendo passíveis de sanções
disciplinares, após comunicação à Mesa da Assembleia Geral quando faltem mais
de três vezes seguidas ou cinco vezes interpoladas em doze meses de exercício social;
4º. – Cumprir os estatutos e os regulamentos
e acatar as resoluções de qualquer dos Corpos Sociais, sem prejuízo do disposto
no número 6º. Do artigo 10º.;
5º. – Participar a mudança de residência, de
local de cobrança e de telefone.
Artigo 14º.
No caso de qualquer sócio infringir algum
dos seus deveres, será avisado pela Direcção, em carta registada com aviso de
recepção, de que deverá apresentar a sua justificação no prazo de dez dias
úteis a contar da recepção do aviso, após o que a Direcção decidirá, conforme a
gravidade da infracção, pela advertência, censura, suspensão por um, dois ou
seis meses ou demissão.
§ único – Da
decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos do número 6º. do artigo 10º.
Artigo 15º.
A Direcção poderá rever a sua decisão se,
nos casos possíveis, o sócio repara integralmente aquilo que deu causa à
punição.
§ único – Salvo se
houver recurso, a Direcção só poderá rever a sua decisão dentro dos três meses
decorridos sobre a data do aviso referido no artigo 14º.
Artigo 16º.
Sem prejuízo do disposto nos artigos
anteriores, entende-se que o sócio ordinário ou extraordinário, que deixe de
pagar as quotas durante um ano ou e satisfazer as importâncias a que esteja
obrigado, depois de avisado por carta registada com aviso de recepção, desiste
dessa qualidade, incorrendo na pena de demissão.
CAPÍTULO III
DAS SECÇÕES REGIONAIS E
NÚCLEOS LOCAIS
Artigo 17º.
Para dar maior expansão à SLP e facilitar a
realização dos seus fins, podem constituir-se núcleos locais, com um mínimo de
cinco sócios, e secções regionais, com um mínimo de cinco núcleos, nos termos
adiante consignados.
§ único – Os
núcleos podem receber apoio de colectividades que permitam o seu funcionamento
nas respectivas instalações.
Artigo 18º.
A organização e o funcionamento das secções
e dos núcleos constarão de regulamentos específicos sancionados pela Direcção e
aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 19º.
Em cada secção regional
será constituída uma Comissão de Gerência, composta de um Presidente, um
Secretário e um Tesoureiro, e em cada núcleo local haverá um
Coordenador, eleitos pelos respectivos sócios, do que será dado
conhecimento no prazo de quinze dias à Direcção da SLP.
Artigo 20º.
Para as regiões onde não exista secção ou
núcleo, pode a Direcção nomear um Delegado.
A Direcção procurará obter facilidades ou
benefícios especiais como estímulo do funcionamento das secções e núcleos
locais.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DOS CORPOS
SOCIAIS E SUAS RESPONSABILIDADES
Artigo 22º.
Os Corpos Sociais são a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, eleitos
pela Assembleia Geral, a quem compete igualmente demiti-los no todo ou em parte.
§ 1º. – Todos os membros da Direcção, do
Conselho Fiscal, e da Mesa da Assembleia Geral ficam
obrigados a demissão quando mais de metade dos seus membros se demitem ou em
Assembleia Geral sejam demitidos.
§ 2º. – O disposto no corpo deste artigo não
obsta a que, por motivo justificado, qualquer membro dos Corpos Sociais
apresente demissão do seu cargo ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral.
Artigo 23º.
As funções dos membros dos Corpos Sociais
são exercidas gratuitamente e por um período de dois anos. Podem, no entanto,
ser reeleitos por um só mandato sucessivo quando mais de metade dos
membros de cada corpo social, integrando o presidente ou o vice-presidente ou o
secretário, se apresente a sufrágio.
Artigo 24º.
Só podem fazer parte dos Corpos Sociais os
sócios ordinários maiores ou emancipados.
Artigo 25º.
As deliberações de qualquer dos Corpos
Sociais são válidas quando tomadas por maioria absoluta e estejam presentes
pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 26º.
Nenhum membro dos Corpos Sociais poderá
negociar com a SLP; não estará, contudo, impedido de receber pagamento por
colaboração intelectual.
Artigo 27º.
Serão solidariamente responsáveis pelos
actos ou omissões contra os preceitos dos estatutos e regulamentos todos os
membros dos Corpos Sociais que neles tenham tomado parte sem oposição que
conste de acta. Serão igualmente responsáveis aqueles que, tendo posteriormente tomado conhecimento desses
actos ou omissões, não se tenham pronunciado.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBEIA GERAL E
ELEIÇÕES
Artigo 28º.
A eleição faz-se por escrutínio secreto numa
lista para cada Corpo Social e nela será designado o cargo correspondente a
cada proposto.
§ 1º. – É permitida a votação por
correspondência, mas não é permitido o voto por procuração.
§ 2º. – No caso de voto por correspondência,
se a assinatura que conste do sobrescrito não estiver reconhecida por notário,
a Mesa poderá proceder ao seu reconhecimento.
§ 3º. – As listas são apuradas por maioria.
Nos casos de necessidade de desempate, proceder-se-á a este imediatamente,
pelos presentes.
§ 4º. – As listas podem ser apresentadas por
qualquer dos Corpos Sociais ou por grupos de 10 sócios ordinários que as
entregarão contra recibo na secretaria da SLP até ao 15º. dia
anterior à Assembleia Eleitoral.
§ 5º. – As listas
candidatas serão expostas na sede da SLP desde o 10º. Dia anterior à
Assembleia Eleitoral.
Artigo 29º.
A Assembleia Geral
é constituída pelos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos que
assinem o livro de presenças.
Artigo 30º.
As reuniões da Assembleia
Geral são ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 31º.
As reuniões ordinárias devem realizar-se
duas vezes em cada ano por determinação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
a) A primeira, até 31 de Março, para
discutir o relatório, as contas e os actos da gerência
do ano anterior, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
b) A segunda, no mês de Dezembro, a fim de :
1 – Eleger, quando for caso disso, os Corpos
Sociais para o biénio seguinte.
2 – Discutir e deliberar sobre o orçamento
do ano imediato.
§ único – Em cada
Assembleia Geral haverá um período de antes da ordem de trabalhos, que não
poderá ultrapassar trinta minutos.
Artigo 32º.
As reuniões extraordinárias destinam-se a
resolver assuntos não incluídos no artigo anterior.
Artigo 33º.
As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral realizam-se por determinação do Presidente
da Mesa, a requerimento de qualquer dos Corpos Sociais ou de um mínimo de
cinquenta sócios ordinários.
§ 1º. – As Assembleias
Gerais convocadas a requerimento de sócios ordinários obedecerão às
seguintes condições:
a) Só se dará início à ordem de trabalhos
desde que respondam à chamada pelo menos trinta e cinco dos sócios requerentes.
b) Se o Presidente da Mesa, no decurso dos
trabalhos, verificar que deixaram de estar presentes menos de trinta dos sócios
requerentes, a Assembleia Geral será encerrada e
considerada nula e sem qualquer efeito.
§ 2º. – Os sócios requerentes de Assembleia Geral que não se inicie ou seja interrompida por
força do disposto no parágrafo anterior, salvo se estiveram presentes, terão
suspenso, por seis meses, o direito de pedir a convocação de nova Assembleia
Geral.
§ 3º. – É aplicável às Assembleias
Gerais extraordinárias o § único do artigo 31º.
Artigo 31º.
A convocação da Assembleia
Geral faz-se com antecedência mínima de 20 dias, por aviso postal,
excepto quando for possível anunciá-la no Boletim no prazo estabelecido neste artigo.
§ 1º. – Do anúncio convocatório constarão a
ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
§ 2º. – A Mesa deverá solicitar a órgãos de
comunicação social do Continente e Ilhas a divulgação da convocatória e das
decisões da Assembleia Geral.
Artigo 35º.
As sessões ordinárias e extraordinárias
realizam-se à hora marcada com a presença do número de sócios legalmente
exigido e, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número
de sócios.
Artigo 36º.
As decisões da Assembleia
Geral serão tomadas por maioria de votos.
§ único –
Exceptua-se a deliberação de demissão dos membros dos Corpos Sociais, no todo
ou em parte, que deve tomar-se por dois terços, pelo menos, dos sócios
presentes à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 37º.
A Mesa da Assembleia Geral
compõem-se de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um 1º. Secretário e de
um 2º. Secretário.
Artigo 38º.
Não comparecendo os membros da Mesa ou
estando ela incompleta, cabe aos sócios presentes reunir e indicar os que a
devem constituir ou completar.
Artigo 39º.
Compete ao Presidente da Mesa e, na sua
falta ou impedimento, ao Vice-Presidente:
1º. – Convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;
2º.
– Dar posse aos Corpos Sociais e às Comissões que a Assembleia
Geral eleger;
3º. – Cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia
Geral;
4º. – Assinar, juntamente com os outros membros
da Mesa, as actas das sessões;
5º. – Assinar os termos de abertura e de
encerramento que lhe competirem nos livros da SLP;
6º. – Assinar os diplomas de sócio fundador
e de honra.
Artigo 40º.
Compete ao 1º. Secretário:
1º. – Redigir e passar as actas ao
respectivo livro;
2º. – Assinar os diplomas de sócio fundador
e de honra.
Compete ao 2º. Secretário:
1º. – Fazer o expediente da Mesa;
2º. – Arquivar todos os documentos da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
Artigo 41º.
O Conselho Fiscal compõe-se de um
Presidente, um Secretário, um Vogal e um Vogal suplente.
Artigo 42º.
Compete ao Conselho Fiscal:
1º. – Fiscalizar os actos administrativos;
2º. – Examinar a escrituração e os
documentos sempre que o julgue conveniente, mas, pelo menos, de dois em dois
meses;
3º. – Assistir, quando o entenda, às
reuniões da Direcção, sem direito a voto;
4º. – Dar parecer, na época própria, sobre
os relatórios e contas apresentados pela Direcção, assim como acerca do
orçamento do ano seguinte;
5º. – Redigir e passar as actas aos respectivo livro.
§ único – Os
membros do Conselho Fiscal podem exercer isoladamente as funções que constam
dos números 1º. a 3º.
CAPÍTULO VIII
Artigo 43º.
A SLP é gerida por uma Direcção.
A Direcção compõem-se
de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Além destes membros efectivos, serão eleitos três suplentes, correspondendo aos
cargos de Secretário, de Tesoureiro e de Vogal.
§ único – A
Direcção reunirá regularmente pelo menos duas vezes por mês nos meses de
Outubro a Junho e uma vez por mês nos de Julho a Setembro.
Artigo 44º.
Compete à Direcção:
1º. – Cumprir e fazer cumprir as disposições
dos estatutos e regulamentos;
2º. – Constituir a Comissão Técnica e
comissões eventuais para a realização dos fins da SLP;
3º. – Sancionar a constituição de secções
regionais e núcleos locais;
4º. – Nomear delegados regionais;
5º. – Admitir o pessoal do quadro e o
adventício, conforme as necessidades do serviço e as verbas orçamentadas;
6º. – Gerir os fundos da SLP e administrar os seus haveres e manter em ordem o inventário Geral;
7º. - Elaborar relatório circunstanciado de
tudo quanto realizar, publicá-lo e apresentá-lo juntamente com as contas de
gerência à Assembleia Geral;
8º. – Preparar para cada ano o plano de
actividades e o orçamento;
9º. – Editar um Boletim de divulgação e
informação das actividades da SLP (notas, artigos, recolhas, correspondência e
respostas a consultas), uma colectânea anual de estudos e ensaios (Anais) e
outras obras que se considerem convenientes;
10º. – Dispensar durante o seu exercício,
por motivos justificados, do pagamento de quotas e outras importâncias os
sócios que solicitem, os quais não poderão exercer, durante esse período, o
direito consignado no nº. 2º.
do artigo 10º.;
11º. – Estabelecer relações com instituições
nacionais e estrangeiras, cujas actividades se ajustem aos fins da SLP;
12º. – Elaborar e alterar o regulamento do
funcionamento dos serviços, ouvidos os respectivos Trabalhadores.
Artigo 45º.
Os membros da Direcção são solidários nos
actos praticados durante a sua gerência, com excepção dos casos previstos no
artigo 27º.
Artigo 46º.
Compete ao Presidente e, na sua falta ou por
delegação, ao Vice-Presidente:
1º. – Convocar as reuniões da Direcção e a
elas presidir;
2º. – Dirigir as actividades da SLP;
3º. – Presidir às Comissões que a Direcção
constituir;
4º. – Assinar a correspondência que não seja
de mero expediente;
5º. – Assinar os diplomas de honra e os
cartões de identidade.
Artigo 47º.
Compete ao Secretário:
1º. – Coadjuvar o Presidente e executar as
deliberações da Direcção que não respeitem a atribuição do Tesoureiro;
2º. – Redigir e passar as actas ao
respectivo livro;
3º. – Orientar a correspondência da SLP,
assinando o expediente corrente;
4º. – Assinar os cartões de identidade.
Artigo 48º.
Compete ao Tesoureiro orientar todos os
serviços da tesouraria, administrar os bens da SLP e assinar os documentos
necessários.
§ único – São
necessárias duas assinaturas, sendo a do Tesoureiro obrigatória para movimentar
as contas bancárias.
Artigo 49º.
Compete ao Vogal:
1º. – Dirigir os serviços para que seja
indicado;
2º. – substituir
acidentalmente o Secretário ou o Tesoureiro, por deliberação urgente da
Direcção.
CAPÍTULO IX
Artigo 50º.
A Comissão Técnica é constituída por sócios
especializados.
Artigo 51º.
A Direcção, no
exercício da sua competência, é assistida pela Comissão Técnica na orientação
da Biblioteca, na direcção e coordenação do Boletim e dos Anais e de quaisquer
outras publicações.
§ única – A Comissão Técnica proporá à Direcção os directores
das publicações da SLP.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52º.
São receitas da
SLP:
1º. – O produto
das quotas, jóias e outros réditos;
2º. – Quaisquer
donativos ou legados.
Artigo 53º.
São símbolos da
SLP um emblema, uma bandeira e uma legenda, aprovados em Assembleia
Geral.
Artigo 54º.
Os presentes Estatutos só podem ser
alterados por Assembleia Geral expressamente convocada
para tal fim.
Artigo 55º.
Os casos omissos serão resolvidos pela
legislação aplicável.
Artigo 56º.
Estes Estatutos entram em vigor depois de
aprovados pela Assembleia Geral e publicados no
«Diário da República».
CAPÍTULO XI
Artigo 57º.
A Comissão Administrativa em exercício
poderá usar do direito conferido aos Corpos Gerentes pelo parágrafo 4º. do artigo 28.